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VEJA AS MELHORES MEDIDAS TRABALHISTAS PARA SUA EMPRESA SOBREVIVER À CRISE DO CORONAVÍRUS

25 MAR 2020 - 16H10

Responsável pelo departamento jurídico do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina e Região (Sincoval), o escritório Nogueira de Azevedo Advogados Associados emitiu ontem (24/03) parecer sobre as melhores maneiras de o empreendedor aplicar a MP 927/2020, do Governo Federal, que pretende reduzir os impactos no caixa das empresas em virtude da crise gerada pelo coronavírus.

No parecer, o escritório listou ainda outras soluções que não fazem parte da MP, mas que se encontram garantidas pelo artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Decreto 5.113 de 2004 - que trata de situações de calamidade pública.

Intitulado “As melhores medidas para redução do impacto financeiro no período de calamidade pública”, o documento aponta caminhos para a reorganização das “relações de trabalho, manutenção dos empregos e da renda.”

Todas essas soluções não dependem de sindicatos patronal ou dos empregados. Os prazos e as formas de avisar o trabalhador são mais curtos (48 horas, no máximo) e menos burocráticos. “Além disso, em alguns casos, a Medida Provisória autoriza a notificação dos trabalhadores por meio eletrônico, dispensando a assinatura dos documentos.”

 

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Dentre as opções, o escritório Nogueira de Azevedo aponta a antecipação de feriados civis e religiosos. “Assim, nos primeiros três (ou quatro, no caso de haver feriado municipal) dias de paralisação, a prestação de serviços deve ser suspensa para gozo da folga relativa ao feriado futuro.”

Segundo o documento, antecipar feriados civis (Tiradentes, Dia do Trabalhador, Dia da Independência e Aniversário da Cidade) não depende da concordância do trabalhador. Mas feriados religiosos (Nossa Senhora Aparecida, Corpus Christi e Finados), sim.  “É necessário que a antecipação dos feriados [religiosos] seja feita por escrito e assinada pelas partes.”

Por WhatsApp, o advogado Ed Nogueira de Azevedo Júnior, autor do documento, explica que “a antecipação é imediata e não precisa de aviso prévio para o início. [Se quiserem], podem iniciar amanhã.” 

 

BANCOS DE HORAS E FÉRIAS

Outra opção é o banco de horas, só que tem de ser assinado por funcionários e empregadores. Neste caso, as horas paradas poderão ser quitadas pelo trabalhador “por 18 meses após o encerramento do estado de calamidade [ou seja, até 31/05/2022].”

Depois de esgotar as compensações por banco de horas e feriados, o empresário pode antecipar as férias da sua equipe. “As férias devem ser concedidas por, no mínimo, cinco e, no máximo, 30 dias. Poderão ser aumentadas e reduzidas mediante comunicação remota [e-mail ou mensagem de WhatsApp].” Se o trabalhador começar a cumprir oficialmente no dia 1º de abril, “o pagamento das férias deverá ocorrer somente no 5º dia útil de maio/2020 e o terço incidente sobre as férias deve ser pago até o dia 20/12, com o 13º salário.”

 

MAIS ALTERNATIVAS

Nogueira de Azevedo Advogados Associados aponta outras soluções que não estão na MP 927/2020, como o saque do FGTS (garantido pelo decreto 5.113/2004) e a redução salarial de até 25% (estipulada pela CLT em estados de calamidade pública), mediante redução proporcional da jornada de trabalho, desde que negociada entre trabalhador e empregado.

As orientações completas e os modelos de comunicação podem ser baixados no link: https://bit.ly/MedidasContraCrise. Você também pode enviar um WhatsApp para o escritório: (43) 9 8817 0879.

 

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